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Compras públicas garantem benefícios a fornecedores e órgãos públicos

Foto: divulgação.
Foto: divulgação.

Por Leonardo Ladeira, CEO do Portal de Compras Públicas.

Acompanhar o universo das compras públicas não parece uma tarefa fácil. São documentações, habilitações, modalidades de licitação, precificação do objeto, a fase de lance e disputas, prazos, nota de empenho, carta de anuência e tantos outros pontos de atenção. Um ambiente de A a Z sem fórmula mágica para vender para o governo, porém com regras claras e definidas.

Em uma partida de futebol, você não pode prever o fim do jogo antes do fim. Mas antes de mais nada os times se preparam, estudam o seu concorrente, montam suas jogadas, vestem o uniforme e vão para o campo dispostos a darem o seu melhor. De modo semelhante, a compra pública é uma disputa que ocorre de forma justa, imparcial, dentro de um tempo de disputa determinado. Quem obtém a melhor performance passa a frente dos adversários e é consagrado o vencedor. Se você já venceu uma licitação ou deseja ser reconhecido como o fornecedor de uma compra pública, deve saber que as regras são essenciais.

Por quase 30 anos, a Lei número 8.666/93 predominou como estatuto das licitações e contratos públicos. Ela foi o principal regime normativo para as compras públicas, complementada em 2002 pela Lei do Pregão (10.520/02) e mais tarde pelo Regime Diferenciado de Contratação (12.462/11).

Nesse sentido, concordamos que a tecnologia de hoje não é como na década de 90, uma vez que o mundo está em constante avanço e as normas para licitação precisaram acompanhar as tendências. 

Foi em 1º de abril de 2021 que o Governo Federal lançou a Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos. Ela chegou para  contribuir com o universo das compras públicas pensando na realidade dos dias atuais e no que ainda vem por aí. A Lei nº 14.133/21 é o marco das inovações em compras públicas. Ela consolidou em um único regime normativo as regras de compra e venda para o Governo pensadas no desenvolvimento social e econômico do país.

Toda compra do governo segue os critérios de uma das modalidades de licitação, e até quem permaneceu na redação da lei, como o concurso, tem suas novidades.

Concurso: uma inovação das compras públicas

A Lei 14.133/21 oferece mudanças significativas aos processos licitatórios. Tudo para otimizar a compra e contratação de bens e serviços. O convite e a tomada de preços foram extintos, por isso, o que temos agora é o diálogo competitivo; O Pregão passou a integrar as cinco modalidades previstas na lei das compras públicas; e quem não se tornou uma das modalidades, como o RDC, transmitiu o seu legado para a Nova Lei de Licitações. 

Quando a compra pública tem o interesse de selecionar o melhor trabalho técnico, científico ou artístico, essa licitação deve ocorrer pela modalidade Concurso.  Permanece a ressalva de um prêmio ou remuneração ao vencedor. A grande inovação aqui foram os critérios de julgamento.

A melhor técnica e o melhor conteúdo artístico já era um critério previsto pelo RDC e agora foi incorporado na redação da Nova Lei de Licitações e Contratos como uma metodologia de julgamento para a modalidade concurso. O reconhecimento desse critério é um benefício para quem faz uso dessa modalidade, seja comprador ou fornecedor, uma vez que respalda ambas as partes.

Os critérios de julgamento que já existiam para as demais modalidades das compras públicas permanecem válidos: menor preço; técnica e preço; maior lance (Exclusivo para o Leilão – não é mais possível para a concorrência).  E, além desses quatro, podemos citar ainda como inovação para as compras públicas os novos critérios:

  • Maior desconto: essa é uma contribuição da Lei do Pregão. Ela já fazia uso desse critério de julgamento que não estava previsto na Lei nº 8.666/93, assim como a modalidade, que tinha sua própria redação normativa.;
  • Maior retorno econômico: Esse critério também é um legado do RDC. Estipulado para os denominados contratos de eficiência onde a remuneração do fornecedor é percentual ao valor economizado na compra pública. Assim, a remuneração passa a ser variável de acordo com a eficiência do contrato. 

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