Por Talita Orsini e Luiza Fernandes de Andrade Ramos de Oliveira, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
O avanço da biotecnologia posicionou o setor de saúde animal como um dos mais estratégicos da economia da inovação.
O desenvolvimento de vacinas veterinárias, em particular, tem sido impulsionado por parcerias entre empresas privadas, universidades e centros de pesquisa, muitas vezes viabilizadas por recursos públicos, subvenções econômicas ou instrumentos de fomento à inovação.
Esse modelo colaborativo amplia o alcance científico dos projetos, mas também impõe limites jurídicos que não podem ser ignorados.
Quando há investimento público envolvido, a liberdade contratual encontra balizas legais claras. A inovação deixa de ser uma relação exclusivamente privada e passa a integrar um regime jurídico próprio, no qual a apropriação dos resultados da pesquisa deve observar critérios de proporcionalidade, transparência e interesse público.
Nesse contexto, o contrato deixa de ser apenas um instrumento de organização da parceria e passa a funcionar como peça central de conformidade legal.
A Lei nº 10.973/2004, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.243/2016, estabelece que contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação financiados com recursos públicos devem prever expressamente a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração econômica das criações.
Essa participação deve refletir as contribuições efetivas de cada parte, considerando não apenas aportes financeiros, mas também recursos humanos, infraestrutura e conhecimento prévio.
A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.
O Marco Legal de Ciência, Tecnologia & Inovação conferiu maior flexibilidade às parcerias público-privadaspara realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, permitindo, inclusive, a cessão integral da propriedade intelectual ao parceiro privado.
Contudo, essa possibilidade está condicionada à existência de contraprestação mensurável economicamente em favor da instituição pública. Em termos práticos, a lei veda a transferência irrestrita de resultados derivados de investimento público sem benefícios claros e proporcionais à entidade pública envolvida.
A experiência recente demonstra que esse ponto tem sido objeto de atenção dos órgãos de controle. O Tribunal de Contas da União já analisou contratos de transferência de tecnologia e cooperação em P&D, identificando irregularidades em acordos que não previam mecanismos adequados de repartição de benefícios econômicos.
Em tais casos, a fragilidade contratual extrapola o plano negocial e passa a representar risco institucional, com potencial de gerar atrasos, ajustes compulsórios ou até a paralisação do projeto.
Além disso, tanto a Lei nº 10.973/2004 quanto o Decreto nº 9.283/2018 reforçam a centralidade do plano de trabalho como instrumento vinculante da parceria de pesquisa e desenvolvimento.
O cronograma físico-financeiro aprovado passa a integrar o próprio regime jurídico do projeto, de modo que o cumprimento dos marcos intermediários não constitui mera formalidade administrativa, mas condição para a liberação de parcelas de recursos, para a manutenção da regularidade da execução e para a validação dos resultados alcançados.
O descumprimento injustificado de etapas, metas ou indicadores previstos pode ensejar a suspensão de repasses, a exigência de devolução de valores e a instauração de tomadas de contas especiais, além de comprometer a exploração futura da tecnologia desenvolvida.
Ou seja, a gestão contratual deve também incorporar mecanismos internos de monitoramento do cronograma e de prestação de contas técnica e financeira, assegurando aderência integral ao plano aprovado e mitigando riscos perante os órgãos de controle.
Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de o contrato estar expressamente aderente às políticas de inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) envolvida. A Lei nº 10.973/2004 atribui às ICTs a obrigação de instituir política de inovação própria, disciplinando, entre outros aspectos, gestão da propriedade intelectual, transferência de tecnologia, repartição de benefícios e conflitos de interesse.
O Decreto nº 9.283/2018 reforça esse dever ao exigir que os instrumentos jurídicos celebrados estejam compatíveis com tais diretrizes internas.
Assim, a ausência de cláusula que assegure a conformidade do contrato com a política de inovação da ICT pode gerar desalinhamentos institucionais, questionamentos pelos órgãos de controle e entraves na fase de exploração econômica da tecnologia.
No desenvolvimento de vacinas veterinárias, esses riscos são particularmente sensíveis, pois são projetos de longo prazo, com altos custos iniciais, exigências regulatórias rigorosas do MAPA e retorno econômico concentrado nas fases finais do ciclo de inovação.
Um contrato que não discipline, de forma clara, royalties, licenciamento, marcos para liberação de recursos, prestação de contas, exploração comercial e critérios de repartição de resultados pode comprometer justamente o momento em que o produto se torna viável economicamente.
Assim, contratos envolvendo investimento público precisam ir além de modelos genéricos, mas devem incorporar cláusulas específicas de governança, definição objetiva de benefícios econômicos, mecanismos de acompanhamento e regras compatíveis com a legislação de fomento.
A ausência dessas previsões não apenas fragiliza a parceria, como transforma o contrato em um verdadeiro limitador da inovação.
Contratos bem estruturados não são um entrave, mas a condição necessária para que o investimento público se converta em soluções concretas para a saúde animal, com segurança jurídica para todos os envolvidos e efetivo retorno econômico e social.