Por Andressa Melo, gerente de inovação do FI Group.
Diante de um cenário mercadológico global crescentemente imerso na digitalização, as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) emergem como um dos maiores alicerces a favor da inovação e do desenvolvimento socioeconômico empresarial.
Nos últimos anos, temos visto um crescimento surpreendente deste setor no país, com grande potencial de trazer ainda mais benefícios em prol do destaque e desempenho organizacional dos empreendimentos através, principalmente, da extensa gama de incentivos de fomento nessa área através de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), como é o caso da Lei de TICs.
Tida como uma atualização da Lei de Informática (Lei 8.248/91), esta Lei foi criada com o objetivo de estimular a competitividade e a capacitação técnica das organizações brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações.
Seguindo o mesmo propósito da legislação anterior, ela trata de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) para este setor, assim como do cumprimento do processo produtivo básico (PPB) e da consequente possibilidade de geração de crédito financeiro.
Segundo os dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), atualmente, há 511 empresas habilitadas a recorrerem a esse benefício e, entre os anos-base de 2020 a 2023, houve um total de R$ 25.944,74 em créditos financeiros para as organizações ingressantes, em um número crescente justificado pelas inúmeras vantagens que este incentivo proporciona para as operações corporativas.
É inegável que a tecnologia ocupa um lugar de destaque em qualquer ramo do negócio. Seja da área de tecnologia, industrial ou, até mesmo, na educação, toda empresa utiliza recursos do setor de TIC em seu dia a dia e, obviamente, precisa continuar investindo nesses recursos para tornar seu negócio rentável e escalável, visando a conquista de melhoras internas como uma maior produtividade ou qualidade do produto e/ou serviço da própria companhia.
Por isso, ter uma lei que estimule e que conceda incentivos e benefícios fiscais aos negócios que desenvolvem produtos do setor de TICs em território brasileiro é fundamental para aquelas que, realmente, queiram ou desejam começar a investir na industrialização de produtos nacionais, permitindo que nosso mercado seja mais independente, principalmente, das importações desses produtos.
Hoje, todas as empresas que produzem e/ou desenvolvem bens de tecnologias da informação e da comunicação; cumprindo o PPB desses produtos e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, podem recorrer aos benefícios desta Lei, desde que, dentre suas normas, tenham algum dos produtos “incentiváveis” dispostos no art. 16-A da Lei nº 8.248/1991, tais como aparelhos e instrumentos de pesagem, impressoras, máquinas de calcular programáveis pelo usuário, máquinas automáticas para processamento de dados, dentre outros.
Há um amplo consenso quanto ao papel crucial da Lei de TICs no fortalecimento do ecossistema científico e tecnológico no setor de TIC e inovação digital no Brasil. Contudo, também são notórios os desafios enfrentados por grande parte das companhias que recorrem a esta Lei.
Dentre eles, podemos citar, primeiramente, a questão da complexidade dos requisitos de longo prazo exigidos pela legislação, principalmente nos casos de empresas menores, que talvez não possuam um departamento estruturado de controle dos projetos de PD&I, ou de contabilidade.
Ainda em relação aos projetos de PD&I, é necessário que eles estejam alinhados aos objetivos da empresa e às exigências da Lei; caso contrário, a organização pode ser penalizada por apresentar atividades de PD&I não elegíveis à Lei de TICs.
Isso, além de discussões frequentes sobre o uso do PPB (Processo Produtivo Básico), as etapas fabris mínimas necessárias que as organizações devem cumprir para que seja caracterizada a efetiva industrialização de determinado produto, e a necessidade de mecanismos complementares para evidenciar, de fato, as estruturas produtivas locais e o nível de nacionalização dos produtos incentivados.
Outro ponto de atenção para as empresas é a gestão assertiva da documentação detalhada que precisa ser enviada anualmente (RDA e parecer conclusivo) para comprovar os investimentos em PD&I, essencialmente.
Essa tarefa pode ser trabalhosa e cara, uma vez que os relatórios podem ser auditados pelo MCTI e, nos casos mais graves, a companhia pode ser penalizada com a suspensão, multas e/ou cancelamento da habilitação.
Tudo isso contribui para que, apesar de a legislação estar em vigor desde a década de 90, diversas organizações ainda apresentam receios e, até mesmo, desconhecimento sobre o assunto. Tanto é que, conforme uma pesquisa feita pela PINTEC, em 2022, apenas 26% dos empreendimentos adotaram alguma tecnologia por meio de programas de apoio, algo extremamente prejudicial ao desenvolvimento dessa indústria em nosso país.
Precisamos, desde já, criar uma cultura de fomento à inovação por meio das políticas públicas nas empresas, seja por meio do auxílio do governo federal ou de iniciativas da própria rede privada em realizar eventos, formações, workshops e/ou encontros para discutir a importância da implementação do incentivo para o avanço da inovação tecnológica.
Essa ação, aliada ao desenvolvimento de um ambiente propício à inovação, contribuirão para que a Lei de TICs se aprimore e apoie a evolução do nosso mercado, atraindo cada vez mais companhias para usufruir dos benefícios da utilização deste incentivo fiscal.