Por Igor Meireles, sócio da área Contábil & Tributária da Bernhoeft.
Nos últimos anos, muita gente no Brasil passou a abrir LLC nos Estados Unidos para finalidades diferentes entre si. Em alguns casos, a estrutura foi criada para investir, em outros, para organizar patrimônio, comprar imóveis, prestar serviços, receber receitas no exterior ou simplesmente operar com mais flexibilidade fora do país.
Até aí, por si só, nada disso é incomum. O ponto que ganhou força recentemente foi a forma como essa LLC passa a ser tratada do lado brasileiro. A Solução de Consulta Cosit nº 56/2026 tratou LLC com sócios não residentes nos EUA e tributação transparente pela legislação americana como estrutura enquadrada em regime fiscal privilegiado para fins de tributação no Brasil. Isso é relevante porque desloca a análise do nome da estrutura para a sua natureza fiscal efetiva.
Uma LLC pode existir juridicamente como empresa, mas, nos Estados Unidos, ser tratada de forma transparente para fins fiscais, com tributação direta nos sócios, dependendo da eleição e das características do caso. Quando essa lógica não é traduzida corretamente para o Brasil, o problema deixa de ser só técnico. Ele passa a afetar a forma como patrimônio, rendimentos, lucros e obrigações são compreendidos e reportados aqui. Por isso, a discussão deixou de ser apenas societária e passou a ter impacto fiscal muito mais direto.
A chamada Lei das Offshores tornou o ambiente ainda mais sensível para pessoas físicas com ativos e estruturas no exterior. A Lei 14.754/2023 disciplinou a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, e a regulamentação posterior da Receita esclareceu que, em determinadas hipóteses, esses lucros devem ser informados separadamente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF e tributados à alíquota de 15%, no ano em que forem apurados no balanço, independentemente de distribuição ao sócio.
A dor real raramente aparece na abertura da LLC. Ela aparece quando o empresário tenta entender como declarar essa estrutura no Brasil, quando percebe que a LLC que parecia ser simples pode gerar impacto fiscal relevante por aqui e quando descobre que a apuração do lucro da entidade, em certos casos, pode exigir base contábil alinhada às regras brasileiras. O problema, de forma prática, costuma nascer de três simplificações. A primeira é confundir a estrutura jurídica com tratamento tributário. A segunda é presumir que uma solução amplamente usada nos EUA necessariamente produz o mesmo nível de coerência quando vista do Brasil. A terceira é tratar a LLC como um tema apenas societário, quando o impacto mais delicado costuma estar no fiscal.
O mercado brasileiro ainda olha para a LLC com uma lente simplificada demais. E isso vale, principalmente, para brasileiros que a utilizaram para objetivos legítimos, mas sem fazer a tradução correta do seu efeito no Brasil.
No fim, o maior risco não está em internacionalizar patrimônio, investir fora ou usar uma estrutura no exterior mas em presumir que uma LLC comum nos Estados Unidos continuará sendo simples quando o assunto passar a ser o tratamento fiscal no Brasil.